Concessionária que inclui a
cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor na fatura
mensal de energia elétrica causa dano moral. Afinal, deixa de
atender ao dever de prestar as informações necessárias relativas ao
contrato celebrado. O entendimento levou a 11ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter
sentença que condenou, solidariamente, a Rio Grande Energia
(RGE) e a ACE Seguradora a indenizarem em R$ 3 mil um consumidor
que estava pagando, além da tarifa, a apólice de seguro de vida
não contratado.
Nos dois graus de jurisdição, ficou
entendido que a concessionária não conseguiu provar a
contratação do serviço de seguro nem qualquer autorização, de parte
do seu cliente, que lhe permitisse fazer esta cobrança mensalmente.
Também ficou claro que o fato de o cliente, espontaneamente, ter
pago mensalmente a fatura não demonstra ‘‘contratação inequívoca’’,
não se constituindo em ato jurídico capaz suprir a invalidade
provocada pela seguradora. Afinal, inexistiu a emissão de
apólice.
Para a juíza Káren Bertoncello, da
1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga (RS), a falta de informação
adequada caracteriza falha na prestação do serviço, o que leva à
responsabilização do fornecedor — independentemente da
existência de culpa. Logo, enseja a reparação dos danos, como diz o
artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. ‘‘O dano causado ao
demandante é evidente, sendo considerado in re ipsa,
independente de comprovação, notadamente em face da surpresa do
desconto de valor indevido, e aborrecimentos causados pela falha
das demandadas na prestação dos serviços’’, escreveu na
sentença.
O relator da Apelação,
desembargador Luiz Roberto Assis Brasil, reformou a sentença
apenas no ponto em que a julgadora de origem estipulou prazo de
cinco anos, anteriores à data da propositura da ação, para
devolução em dobro dos valores — a chamada
‘‘repetição de indébito’’. Para o desembargador, em se tratando de
pedido de restituição de valores, o prazo prescricional deve
ser o trienal, previsto no artigo 206, parágrafo 3º,
inciso IV, do Código Civil.
Ação
declaratória O autor ajuizou Ação Declaratória de
Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos
Morais e Repetição de Indébito contra a Rio Grande Energia (RGE) e
a ACE Seguradora, alegando que a primeira inseriu cobrança de
seguro de vida no boleto do pagamento de tarifa de energia, sem lhe
consultar. Informou que sofre descontos mensais, no valor de R$
3,99, desde meados de 2006, sem ter solicitado este tipo de
serviço.
Em sua defesa, a seguradora acenou
com a prescrição do direito do autor. No mérito, argumentou que o
seguro é contratado por adesão espontânea do segurado
— mediante o pagamento opcional da fatura enviada
junto com a de energia elétrica —, e não por contrato
assinado. Ou seja, se pagou, na primeira vez, de forma espontânea,
e continuou pagando mensalmente, concordou com a contratação de
seguro.
A RGE alegou prescrição trienal,
além de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a cobrança
é legal, uma vez que o seguro é contratado por ”adesão espontânea
do segurado”, mediante o pagamento opcional de fatura. Esclareceu
que o consumidor recebe, junto com a fatura de energia elétrica,
um folder informativo — o que atende
satisfatoriamente seu direito básico à informação.