Magistrados avaliam que há indícios
de fraude no procedimento para receber o seguro
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais negou o pedido de uma consumidora para
receber uma quantia da Itaú Seguros pelo roubo de seu carro. A
mulher afirmava que o automóvel havia sido levado num assalto, mas
ficou confirmado que o veículo foi visto trafegando em direção ao
Paraguai na mesma data do suposto incidente, em horário
incompatível com o relatado em boletim de ocorrência.
Caso – Danielle Vieira afirmou que,
em 24 de abril de 2010, em Belo Horizonte, seu marido, que dirigia
o carro, sofreu um assalto no qual o bem foi roubado. Ela acionou a
seguradora, porém a empresa se recusou a pagar a indenização,
sustentando que houve divergências nas informações prestadas pela
proprietária, que resolveu então reivindicar a quantia de R$ 40.510
na Justiça.
A seguradora alegou que, embora a
mulher dissesse que o assalto aconteceu por volta das 22h, havia
fotografias do carro circulando próximo ao posto da Polícia
Rodoviária Federal às 8h05 na mesma data. Além disso, ficou
demonstrado que a dona do carro, em depoimento à empresa, mentiu,
pois declarou ter deixado uma oficina às 20h, mas um funcionário do
estabelecimento afirmou que ela deixou o local em torno de
11h30.
Em junho de 2014, o juiz Luiz
Gonzaga Silveira Soares, da 10ª Vara Cível de Belo Horizonte,
julgou improcedente o pedido inicial.
A mulher, todavia, recorreu,
defendendo que as contradições ocorreram porque o condutor ficou
nervoso com o assalto. Quanto à foto que a incriminaria, ela disse
que poderia tratar-se de uma montagem ou, mesmo, de uma clonagem do
veículo.
A apelação foi examinada pelos
desembargadores Cláudia Maia, Estevão Lucchesi e Marco Aurélio
Ferenzini, que mantiveram a sentença. A relatora, Cláudia Maia,
considerou que a empresa conseguiu comprovar que a cidadã agiu de
forma fraudulenta na tentativa de receber o seguro. Competia à
proprietária do carro, durante a instrução processual, “ter
formulado pedido de prova pericial, no intuito de comprovar a
alegada fraude da imagem, mas assim não procedeu”, ponderou a
magistrada.
Tribunal de Justiça de Minas
Gerais: 1837607-39.2010.8.13.0024