Sistema privado de saúde era
o que mais demandava investimentos para atender a
população
Próprio governo afirma: “é
notória a dificuldade do Sistema Único de Saúde (SUS) de
desempenhar suas funções no atendimento da saúde da
população”
Com as notícias de hospitais
fechando unidades consideradas não rentáveis como maternidades,
pediatrias e outras áreas, tornava-se mais urgente a discussão
sobre a entrada de investimentos estrangeiros no sistema de saúde
privado brasileiro. Isso porque capital de fora na saúde era apenas
autorizado em casos específicos e limitados pela legislação
brasileira, mesmo o Brasil tendo diversos setores da economia
fortemente turbinados por dinheiro estrangeiro.
“Um dos últimos setores ainda
fechados ao capital estrangeiro era o de hospitais, justamente a
área que mais demanda pesados investimentos e recursos”, afirma o
advogado Nelson Koiffman, sócio do PK Advogados, escritório com
forte atuação na área de saúde, hospitalar e tecnologia.
A Medida Provisória 656,
apresentada ao Senado pela presidente Dilma Rousseff em 8 de
outubro de 2014 foi alterada no Congresso para permitir a
participação de empresa e de capital estrangeiro na assistência à
saúde no Brasil sem qualquer restrição. A MP foi convertida na Lei
13.097, publicada em 20 de janeiro de 2015.
“A medida já está valendo e impõe
uma nova realidade no setor de saúde no país. Isso vai mexer com o
mercado inclusive na competitividade”, diz Nelson. “A captação de
recursos internacionais na saúde beneficia não apenas os
negócios,mas a assistência à saúde como um todo em nosso
país”,
Na justificativa da proposta, no
texto da MP, o Congresso ainda afirma:
“Também é notória a dificuldade
do Sistema Único de Saúde (SUS) de desempenhar suas funções no
atendimento da saúde da população, restando, portanto, à iniciativa
privada sanar esta deficiência.”
“Ocorre que os hospitais seguem
pressionados por custos crescentes e necessitam da captação de
recursos para expansão de infraestrutura, aumento de escala e
adequando atendimento de seus pacientes. Tais recursos são
limitados, caros ou escassos nos mercados de dívida, sendo
fundamental o acesso ao mercado de capitais.”
“O capital estrangeiro, a exemplo
do que ocorreu em muitos países no exterior, não apenas contribui
com recursos, como também com tecnologia, inovações, melhor
governança e práticas, tendo como resultado final a entrega de
serviços de melhor qualidade para o consumidor e a população, além
do barateamento dos preços e serviços para pacientes, operadoras de
planos de saúde e o próprio SUS.”
Detalhes da lei que mudará o
cenário da saúde privada no Brasil
Redação anterior:
“Art. 23. É vedada a participação
direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na
assistência à saúde, salvo através de doações de organismos
internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de
entidades de cooperação técnica e de financiamento e
empréstimos.
§ 1° Em qualquer caso é
obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do Sistema
Único de Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades
que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados.
§ 2° Excetuam-se do disposto
neste artigo os serviços de saúde mantidos, sem finalidade
lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e
dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social.” (sem
grifos no original)
Autor da MP 656/2014: Presidente
da República
Autor da emenda nº 99: Deputado
MANOEL JUNIOR
Alterações propostas pela emenda
nº 99 e transformadas em lei:
“Art. 23. É permitida a
participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou
de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes
casos:
I – doações de organismos
internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de
entidades de cooperação técnica e de financiamento e
empréstimos;
II – pessoas jurídicas destinadas
a instalar, operacionalizar ou explorar:
a) hospital geral, inclusive
filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e
clínica especializada; e
b) ações e pesquisas de
planejamento familiar;
III – serviços de saúde mantidos,
sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus
empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade
social; e
IV – demais casos previstos em
legislação específica.” (NR) (sem grifos no original)
“Art. 53-A. Na qualidade de ações
e serviços de saúde, as atividades de apoio à assistência à saúde
são aquelas desenvolvidas pelos laboratórios de genética humana,
produção e fornecimento de medicamentos e produtos para saúde,
laboratórios de análises clínicas, anatomia patológica e de
diagnóstico por imagem e são livres à participação direta ou
indireta de empresas ou de capitais estrangeiros.”