O
furto de veículo em estacionamento público não afasta a
responsabilidade da seguradora, mesmo quando o segurado afirma
possuir garagem própria. A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal aplicou a jurisprudência prevalente na corte para
manter a condenação da seguradora Porto Seguro a restituir o valor
de veículo furtado a segurado que informou que tinha garagem
própria, mas teve o carro furtado em frente à
residência.
De
acordo com o processo, o autor informou que teve seu automóvel
furtado no período de vigência do seguro. Depois de fazer o boletim
de ocorrência, ele acionou a seguradora para receber a indenização
prevista na apólice. Porém, o pedido foi negado sob o argumento de
que, no momento da contratação, ele teria informado possuir garagem
própria para o veículo, mas que o furto ocorreu na via pública em
frente sua residência. Diante disso, pediu a condenação da empresa
ao pagamento de indenização por danos materiais e
morais.
Em
contestação, a Porto Seguro alegou que o autor forneceu as
informações inverídicas com o intuito de baixar o valor do prêmio
pago, o que configuraria má-fé do segurado. Ainda segundo ela, o
fato de o veículo pernoitar na rua agravou o risco de furto. A
empresa defendeu a improcedência da ação, bem como a inexistência
de danos morais.
O
juiz da 10ª Vara Cível de Brasília julgou a ação procedente, em
parte, condenando a seguradora a pagar o valor da apólice
contratada. Quanto aos danos morais, afirmou: “Não há que se
cogitar em ofensa aos direitos da personalidade da parte autora
quando há o simples inadimplemento contratual entre as partes”.
Após recurso da seguradora, o colegiado manteve a decisão de
primeira instância por unanimidade. Com informações da Assessoria
de Imprensa do TJ-DF.