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Corretor de seguros PF não atuará na securitização

Fonte: CQCS Data: 14 outubro 2022 Nenhum comentário

A Susep colocou em consulta pública minuta de resolução do CNSP que irá regulamentar a Lei 14.430/22, a qual dispõe sobre a emissão de Letra de Risco de Seguro (LRS) por meio de Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE). O texto elaborado pela autarquia exclui os Corretores de Seguros pessoas físicas dessa nova modalidade, ao estabelecer que a aceitação de riscos pela SSPE poderá ser feita por negociação direta com a contraparte ou “através de Corretor de Seguros pessoa jurídica ou Corretora de Resseguros”.

Já o art. 39 da minuta de resolução determina que os administradores da SSPE, assim como de empresas prestadoras de serviços eventualmente por ela contratadas, devem ser “independentes das contrapartes e dos investidores titulares da LRS”.

Para que se cumpra o requisito de independência, o administrador não pode ser investidor titular da LRS; nem diretor ou empregado da contraparte ou dos investidores titulares, suas controladoras, controladas, coligadas ou sociedades em controle comum, diretas ou indiretas; ou cônjuge, parente em linha reta ou linha colateral, até o terceiro grau, e por afinidade, até o segundo grau, dessas pessoas.

A SSPE deverá implementar e manter Estrutura de Gestão de Riscos, Sistema de Controles Internos e atividade de Auditoria Interna em conformidade com a

regulamentação específica aplicável às sociedades seguradoras.

Além disso, terá que adotar os requisitos de prevenção e combate aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou aos crimes que com eles possam relacionar-se, bem como à prevenção e coibição do financiamento do terrorismo, determinados pela Susep, em regulamentação específica, às seguradoras.

A SSPE também deverá adotar os requisitos de segurança cibernética e de sustentabilidade determinados pela Susep, em regulamentação específica.

Quanto aos registros das LRSs, propõe-se que quando emitida no Brasil, seja registrada em sistemas de registro ou objeto de depósito centralizado, em todos os casos em instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

Já quando emitida no exterior, a LRS deverá ser registrada em sistema de registro e depósito centralizado, em central de custódia, ou regularmente escriturados, em todos os casos, em instituições autorizadas por autoridade competente no país onde é realizada a emissão.

As sugestões ou críticas devem ser enviadas para a autarquia até o dia 28 de outubro, por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço [email protected].

 

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