Para Renata Abalém,
especialista em Direito do Consumidor, princípio aplicado pode ser
o da "perda de uma chance"
Por Renata
Abalém | Advogada
As últimas semanas foram de
péssimas notícias para o plano de saúde Prevent Senior. Enquanto
seu diretor técnico depunha na CPI da Pandemia, instalada no Senado
Federal, a justiça de São Paulo dava ganho de causa a um de seus
usuários, que fora internado para tratamento de Covid, mas que
alega não ter recebido o atendimento adequado e acabou pedindo para
ser transferido para outra rede. A decisão, ainda liminar,
determina o depósito em juízo de cerca de R$ 2 milhões, num prazo
de cinco dias. Na sentença, o juiz diz que há “elementos
indicativos de falha em atendimento médico-hospitalar” por parte da
operadora, que deu ao paciente “medicamentos comprovadamente
ineficazes [contra a Covid], como ivermectina e hidroxicloroquina”,
quando ele já estava com insuficiência respiratória.
A operadora ainda está sendo
investigada por denùncias de entrega indiscriminada de kits de
medicamentos sem comprovada eficácia para tratamento da doença,
alteração de dados de estudos sobre a eficácia desses tratamentos,
alteração do Código Internacional de Doenças de internados e
indicação de tratamento paliativo para pacientes que teriam
condições de serem tratados e virem a se recuperar.
Na opinião de Renata Abalém,
advogada e presidente da Comissão de Direito do Consumidor da Ordem
dos Advogados do Brasil – Seção Goiás, todos esses episódios devem
gerar muitas dúvidas nos clientes da Prevent Senior. “O consumidor
direto da operadora, ou seus familiares, têm direito a saber o que
realmente lhes aconteceu e de serem indenizados em caso de falhas”,
explica.
Segundo ela, é possível se socorrer
de uma teoria francesa que, embora complexa, tem sido adotada pelos
tribunais superiores brasileiros. Trata-se da “Teoria da Perda de
uma Chance”. “Ela inclusive recentemente foi adotada em julgamento
de erro médico pelo Superior Tribunal de Justiça”, pontua Abalém. A
ideia é reconhecer uma conduta negligente que retira do reclamante
a possibilidade de êxito. Segundo a advogada, o STJ tem sólido
entendimento sobre o tema. "Dessa forma, o consumidor, ou se esse
tiver falecido, seus familiares, têm tranquilamente condição de
propor uma ação judicial para averiguar a falha na prestação de
serviços e buscar uma indenização".
A “Teoria da Perda de uma Chance”
nasceu em 1889, em corte francesa, na qual a justiça entendeu que a
perda da chance do demandante não foi apenas um prejuízo hipotético
- embora não houvesse certeza sobre o êxito final. No entanto, a
conduta do outro fez com que a oportunidade fosse perdida. “Assim,
o paciente que veio a óbito e foi tratado de maneira inadequada
perdeu a chance de viver. Quem garante essa chance? Ninguém. É
probabilidade. Mas ele deixou de ter a oportunidade”, avalia
Abalém. Em sua opinião, esse será um debate interessante, porém
potencialmente destruidor do ponto de vista financeiro. “Uma vez
que a reputação da Prevent Senior já foi para o espaço, nos parece
que o seu patrimônio vai seguir o mesmo caminho, haja vista a
quantidade de consumidores que poderão buscar essa compensação”,
conclui.
Renata
Abalém, advogada e presidente da Comissão de
Direito do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção
Goiás.