Os planos de saúde respondem,
atualmente, pelo atendimento de quase 47,5 milhões de usuários,
segundo dados da Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Regido pela Lei dos Planos
de Saúde (Lei n. 9.656/1998), com previsão constitucional e
fiscalizados pela ANS, esse mercado também tem sofrido o impacto do
aumento das demandas judiciais, sendo um dos principais assuntos
discutidos em primeira instância (34%), de acordo com a
pesquisa “Judicialização da Saúde no Brasil: Perfil das demandas,
causas e propostas de solução”, publicada em março de 2019 pelo
Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Muitos dos casos levados ao
Judiciário são referentes à negativa de procedimentos ou
fornecimento de medicamentos. Mas, antes de acionar a Justiça, é
importante conhecer as características de cada plano de saúde, sua
modalidade e o que está previsto nos contratos que garantem o
direito ao consumidor.
As operadoras são classificadas de
acordo com a modalidade de atuação. A medicina de grupo
comercializa planos de saúde para pessoa física ou jurídica e
oferece estrutura própria e/ou contratada (médicos, hospitais,
laboratórios e clínicas). Já as seguradoras não possuem redes
próprias de prestadores, mas dispõem de uma rede referenciada que
pode ou não ser utilizada pelo beneficiário. Caso o serviço esteja
fora dessa rede, é possível solicitar reembolso por consultas e
exames. Por fim, há as cooperativas médicas, que podem
comercializar planos para pessoas físicas ou jurídicas, formam uma
rede de serviços própria ou podem ainda contratar terceiros, como
as Unimeds.
Outra modalidade é a autogestão é
criada por empresas, associações de pessoas físicas ou jurídicas,
fundações, sindicatos, entidades de categorias profissionais ou
assemelhados, com o objetivo de prestar assistência à saúde
exclusivamente a seus empregados e ex-empregados e são impedidas de
ofertar planos para o público em geral. Por fim, há as entidades de
natureza filantrópica, que são planos criados por entidades
hospitalares sem fins lucrativos, como as santas casas.
Os planos de saúde são divididos
ainda entre individuais/familiares, coletivos por adesão ou
coletivos empresariais e podem oferecer cobertura assistencial
ambulatorial (mais simples) ou hospitalar (que permite
internações). Todas as operadoras devem ofertar cobertura mínima
obrigatória prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde,
que é atualizado a cada dois anos pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS). Os planos de saúde contratados antes
da Lei n. 9.656/1998 e que não foram adaptados à norma
têm regras próprias de reajuste e cobertura, previstos nos
contratos.
Os planos individuais/familiares
podem ser contratados por qualquer pessoa. A ANS também é a
responsável por definir o percentual de reajuste desses planos,
mas, por causa das regras de mercado, não pode interferir no
aumento praticado pelos planos coletivos, que devem ter em seus
contratos uma cláusula com esta previsão.
Já os planos coletivos são fruto de
uma relação entre duas empresas, com definições acordadas em
contrato. Os percentuais de reajuste e as coberturas que vão além
do previsto no rol mínimo também são parte da negociação entre a
operadora de plano de saúde e a empresa. Desde 2018, a ANS ampliou
as regras para contratação de planos coletivos por empresário
individual, com regras diferenciadas. Vale ressaltar que os
beneficiários de planos empresariais que contribuíram para o
custeio podem manter o benefício em caso de aposentadoria ou
demissão sem justa causa. Segundo entendimento do STJ também o
plano coletivo só pode rescindir o contrato unilateralmente se
tiver motivação “concreta e idônea”.
As operadoras e seus produtos são
submetidos às normas criadas pela ANS, que vão desde a definição do
provisionamento de capital das empresas até o prazo de atendimento
para consultas, por exemplo. Em todos os casos, a Agência
também atua com mediação de conflitos, por meio da Notificação de
Intermediação Preliminar (NIP), ferramenta que soluciona problemas
entre beneficiários e operadoras de planos de saúde e que, em 2018,
chegou a 91% de resolução.
Por fim, conhecendo os planos de
saúde e seus direitos, o consumidor pode ainda, antes de
judicializar a questão, tentar resolver o problema por meios
alternativos, quais sejam: conciliação ou mediação extrajudicial no
Procon e nos cartórios de todo o Brasil.