Beatriz da Silva
Mendes
Advogada da Kern & Oliveira Advogados Associados
OAB/SC 52.061 - [email protected]
É muito comum, entre os pacientes que realizaram cirurgia
bariátrica e obtiveram uma perda significativa de peso, a
necessidade de extrair o excesso de pele, através de cirurgia
reparadora. No entanto, a grande maioria das pessoas acaba por não
realizar o referido procedimento cirúrgico devido ao seu elevado
valor e por acreditarem não estar coberto pelos planos de
saúde.
Contudo, muito embora os planos de saúde aleguem se tratar de
cirurgia estética e, por isso, não ser abrangida pelo seguro,
importante esclarecer que tal atitude é considerada ilegítima e
abusiva.
Isso porque, a cirurgia plástica reparadora é medida
necessária para a plena recuperação do paciente acometido de
obesidade, considerando que tem como função corrigir as
consequências do procedimento cirúrgico anterior.
Significa dizer que a cirurgia plástica para a retirada de
excesso de pele, decorrente da cirurgia de gastroplastia
(bariátrica), nada mais é do que a continuação do tratamento da
obesidade mórbida, tendo em vista que, se não a fizer, o paciente
poderá ter sérios problemas de pele.
Em vista disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se
manifestado no sentido de que “tendo sido o segurado em tratamento
de obesidade mórbida, com cobertura da seguradora, submetido à
cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar com
os tratamentos necessários e complementares ao referido ato
cirúrgico, destinados à cura da patologia”.
Aliás, os Tribunais também têm entendido que tal procedimento
reparatório não se enquadra na modalidade de cirurgia estética,
ainda que possa proporcionar maior autoestima e influenciar na
estética do paciente. Em verdade, o entendimento predominante é de
que se trata de intervenção necessária a ser realizada após a
cirurgia bariátrica, haja vista ser indispensável à restauração da
normalidade física e psíquica do paciente.
Assim, pelo fato de a cirurgia reparadora pós-bariátrica não
ter a finalidade só embelezadora, mas sim, restauradora, a fim de
corrigir um problema de saúde para a melhora da qualidade de vida
do paciente, fica claro que as operadoras de plano de saúde não
podem se negar a cobrir tais procedimentos, ao alegar ter função
meramente estética, sendo cabível, portanto, a cobertura e o
custeio total pela assistência médica.
Logo, caso o paciente/consumidor necessite realizar tal
tratamento e vier a ter o seu pedido negado por essas operadoras,
recomenda-se procurar um advogado de sua confiança, que saberá lhe
orientar acerca das medidas necessárias para a solução do
problema.