Indagação recebida por mim, feita pelo ilustre Dr. Augusto Mueller, MD presidente da ascind nacional, na data de 16/02/2018:
“Doutor, boa noite! agora estou com uma dúvida: Vou tentar ser claro, e direto, se puder me ajudar... AS SEGURADORAS PODEM NEGAR COBERTURA SECURITÁRIA PARA OS DANOS CAUSADOS E PROVOCADOS DURANTE A INTERVENÇÃO FEDERAL NO RJ?”
RESPOSTA NA DATA DE 17/02/2018 – POSIÇÃO ENQUANTO PERDURAR A INTERVENÇÃO RESTRITIVA NA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO D RIO DE JANEIRO:
Bom dia Dr. Augusto Mueller!!!
Em resposta a vossa importante indagação e na conformidade com meu sentir e abstração da compreensão eleita para a execução das normas de conduta fixadas no Decreto Presidencial, sem número, transmito-lhe o escopo que será atendido e restritivo quanto às atividades civis naquela região do Brasil.
Gentileza, siga minha visão a respeito do caso que será um fato.
Posição número 01:
Como já é do conhecimento de toda a
Nação, e isso perdura por décadas a fio, no Estado do Rio de
Janeiro a bandidagem, a malandragem, os assassinatos e as
organizações criminosas, presume-se, assentaram UM ESTADO PARALELO
executando atividades, ações e comandos que o próprio estado
político e jurisdicionado não logra debelar, e é, sob forma
exclusiva prevista no Decreto Presidencial que se fará e buscará
executar a intervenção na área de segurança pública no Estado do
Rio de Janeiro, prevista para encerrar no dia 31/12/2018, nesse
interregno ficando, pois, sob o manto do interventor federal, e
seus recursos materiais e humanos somados aos que o Estado do Rio
de Janeiro detém na área de Segurança todas as ações e comandos
necessários para buscar debelar, ou atenuar próximo a “zero”, as
atividades criminosas de indivíduos, organizações criminosas e
milícias que infestam e atuam naquele estado, de forma muito
especial na região da cidade do Rio de Janeiro (ex-Estado da
Guanabara). Portanto, de forma muito especi
al responsabilidade de gerir a área da Segurança Estadual,
exclusivamente esta área, que é estadual, passa para as mãos do
governo federal, representado por um interventor militar.
Posição número 02:
O parágrafo 2º, do artigo 1º, é de clareza muito nítida, pois informa que a intervenção é destinada a pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública naquele Estado brasileiro, não se destinando a intervenção a imiscuir-se em nenhuma outra atividade civil existente no Rio de Janeiro, inclusive, no respectivo Decreto Presidencial, não há ordem expressa de lei do abate, ou seja, o interventor e seus comandados da área federal deverão abster-se da linha ostensiva em qualquer ação que requeira esse fato, contudo deverão executar a linha ostensiva de forma exclusiva presencial em áreas da cidade que requeiram tal proceder.
Posição número 03:
O Decreto Presidencial deixa claro que o Governo Federal não fará intervenção total a jurisdição, quer seja política, administrativa ou judiciária do Estado do Rio de Janeiro, somente atuará por prazo determinado, e sob acordo com o executivo do estado, em área de dever constitucional deste que fugiu do seu total controle, e é requerente de atenção urgente e imediata no sentido de pacificar a população que se encontra não assistida pelo estado.
Posição número 04:
A intervenção localizada se traduz por
assunção mais poderosa e efetiva do que se deve fazer e tomar em
providências quanto à Segurança Pública na jurisdição do Estado do
Rio de Janeiro, portanto não se trata de suspensão da ordem civil
ou ato ditatorial, ou mesmo de sublevação com tomada de governo e
mudança de paradigma político.
Posição número 05:
Está claro que todas as atividades inerentes a existência da vida civil, por conseguinte suas atividades de prestação de serviços, comerciais, industriais entre outras, serão continuadas como dantes o foram, não havendo restrições de forma alguma.
Posição número 06:
Portanto caro Dr. Augusto Muller, em resposta simples a vossa preocupante indagação, se alguma SEGURADORA PODERÁ NEGAR COBERTURA SECURITÁRIA em relação a reclamação de sinistro coberto, durante a vigência da intervenção, se trata da condição preocupante que deverá ser afastada pelos corretores de seguros, haja vista que a atividade não logrará intervenção, também A INTERVENÇÃO NÃO É RUPTURA DA ORDEM POLÍTICO-SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.