Termina dia 15 de agosto a consulta
pública realizada pela Susep, que vai alterar as regras de
funcionamento e os critérios para operação da cobertura por
sobrevivência oferecida nos seguros de pessoas.
Os corretores de seguros que desejarem
fazer sugestões devem ficar atentos a alguns dispositivos da minuta
de resolução do CNSP colocada em debate, como, por exemplo, o
capítulo que trata do “carregamento”.
No texto, a autarquia estabelece que
poderá ser cobrado carregamento para fazer face às despesas
administrativas e de comercialização. Contudo, é vedada a cobrança
de inscrição e quaisquer outros encargos ou comissões incidentes
sobre o valor dos prêmios, inclusive a título de intermediação.
O percentual do carregamento não
poderá superar 5% do prêmio efetuado para a cobertura estruturada
nas modalidades de contribuição variável e de contribuição definida
e 10% para as de benefício definido.
Além disso, parte do carregamento
poderá ser destinada à remuneração dos trabalhos realizados pelo
estipulante, relacionados a divulgação, propaganda, serviços de
adesão, cobrança, repasse e prestação de informações
A cobertura por sobrevivência deverá
ser estruturada sob o regime financeiro de capitalização e tem por
finalidade o pagamento do capital segurado, de uma única vez ou sob
forma de renda, a pessoas físicas vinculadas ou não a um
estipulante.
A minuta lista dez tipos de planos:
Vida Gerador de Benefício Livre modalidade CV (VGBL-CV), Vida
Gerador de Benefício Livre modalidade CD (VGBL-CD), Vida com
Remuneração Garantida e “Performance” (VRGP), Vida com Remuneração
Garantida e “Performance” sem Atualização (VRSA), Vida com
Atualização Garantida e Performance (VAGP), Dotal Puro, Dotal
Misto, Plano Dotal Misto com Performance, Vida com Renda Imediata
(VRI) e Vida com Desempenho Referenciado (VDR).
A cobertura por sobrevivência poderá
ser estruturada nas modalidades Contribuição Variável e
Contribuição Definida: em que o valor e o prazo de pagamento de
prêmios podem ser definidos previamente e o capital segurado,
pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, por ocasião da
sobrevivência do segurado ao período de diferimento; e Benefício
Definido: em que o capital segurado, pagável de uma única vez ou
sob a forma de renda, e os respectivos prêmios são estabelecidos
previamente na proposta.
As sugestões podem ser enviadas por
meio de mensagem eletrônica dirigida aos endereços
[email protected] e [email protected] .
Para apresentar eventuais propostas,
corretores de seguros, outros profissionais do mercado ou mesmo
entidades devem utilizar o quadro padronizado específico,
disponível no site da Susep.
A minuta da resolução também foi
disponibilizada no mesmo site, neste endereço http://susep.gov.br/menu/atos-normativos/normas-emconsulta-publica