A Susep
publicou nesta sexta-feira (19/05), no Diário Oficial da União, a
Circular 552/17, que estabelece as normas para o recadastramento
dos corretores de seguros, pessoas físicas e jurídicas.
De acordo
com a norma, o recadastramento será gratuito para os corretores de
seguros e para as sociedades corretoras.
Mas,
atenção: os corretores de seguros e as sociedades corretoras que
não efetuarem o recadastramento dentro do prazo estipulado terão
seus respectivos registros suspensos e ficarão impedidos de
intermediar negócios de seguros, capitalização e previdência
complementar aberta, até a regularização de seus respectivos
cadastros.
O corretor
de seguros poderá consultar o andamento dos respectivos pedidos no
site da Susep: www.susep.gov.br.
Além
disso, diferentemente de recadastramentos anteriores, não haverá
dispensa para corretores registrados recentemente.
Segundo a
autarquia, essa decisão decorre do recente aperfeiçoamento do
sistema informatizado por meio do qual são recebidos e processados
os pedidos dos corretores, o qual passou a contar com uma série de
regras de validação inexistentes na versão anterior.
Nessa nova
versão, será possível, inclusive, verificar automaticamente dos
títulos de habilitação emitidos pela Escola Nacional de Seguros –
Funenseg.
Para os
corretores de seguros pessoas físicas o recadastramento deverá ser
feito entre os dias 1º de junho de 2017 e 30 de setembro de
2017.
Já para as
sociedades corretoras, o prazo estipulado começa em 1º de dezembro
de 2017 e encerra no dia 30 de maio de 2018.
Em ambos
os casos, o recadastramento deverá ser feito a cada três
anos.
A Susep
informou que o recadastramento será efetivado mediante acordo de
cooperação técnica com o Instituto Brasileiro de Autorregulação do
Mercado de Corretagem de Seguros, de Resseguros, de Capitalização e
de Previdência Complementar Aberta – Ibracor.
Essa
entidade poderá celebrar acordos de cooperação operacional, com a
finalidade de divulgar, orientar, auxiliar e oferecer o necessário
apoio logístico computacional aos corretores de seguros, no
preenchimento de formulários e encaminhamento de documentos
exigidos nesta circular.
O
recadastramento será ser feito no site da autarquia, para onde os
corretor deverá enviar, anexados, os seguintes documentos
digitalizados, no formato PDF:
I
– Pessoa Física:
a)
carteira de identidade, válida em todo o território;
b)
comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas –
CPF;
c)
comprovante de quitação com a justiça eleitoral ou recibo de
votação da última eleição;
d)
comprovante de quitação com o serviço militar, quando se tratar de
brasileiro com idade entre dezoito e 45 anos;
e)
comprovante de residência ou declaração de endereço, firmada pelo
próprio, nos termos da Lei nº 7.115/1983;
f)
certificado de aprovação no Exame Nacional de Habilitação
Técnico-Profissional para Corretor de Seguros ou no Curso de
Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros,
promovido pela Funenseg ou por outra instituição autorizada pela
Susep; ou comprovação de outra forma de habilitação prevista na Lei
n. 4.594, de 1964.
II
– Pessoas Jurídicas:
a)
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
– CNPJ;
b) cópia
do ato constitutivo, estatuto ou contrato social da sociedade
corretora;
c)
documentos enumerados nos itens a) a e) do inciso I, dos cotistas
ou acionistas, pessoas físicas, que sejam detentores de
participação qualificada;
d) cópia
do ato constitutivo, estatuto ou contrato social dos cotistas ou
acionistas, pessoas jurídicas, que sejam detentores de participação
qualificada.
As
sociedades corretoras também deverão indicar como responsável
técnico ao menos um corretor de seguros registrado na Susep,
devidamente recadastrado.