Cancelamento será imediato, inclusive para devedores;
consumidor deve fazer denúncia à ANS em caso de descumprimento da
operadora, diz especialista.
As novas
regras que regulamentam o cancelamento de planos de saúde começam a
valer a partir desta quarta-feira (10). Segundo a Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS), a resolução 412 se aplica apenas a planos
contratados após 1º de janeiro de 1999 ou sob a lei 9.656/98.
Publicada em novembro do ano
passado, a resolução cria regras específicas para quando o cliente
deseja cancelar seu contrato com a operadora, seja ele individual,
familiar ou coletivo (empresarial ou por adesão).
A norma pretende dar maior
“clareza, segurança e previsibilidade” nos cancelamentos de planos
de saúde por desejo do consumidor e extinguir “possíveis ruídos de
comunicação” com as operadoras, esclareceu a ANS.
O especialista em direito da
saúde do escritório Vilhena Silva, Rafael Robba, afirma que a
resolução vem em linha com as regras já criadas em serviços de
telecomunicações e bancários, uma vez que obriga as operadoras a
criarem canais para facilitar o cancelamento presencialmente, por
telefone ou pela internet.
No entanto, a norma vai exigir
que a ANS fiscalize e acompanhe o cumprimento destas garantias
pelas operadoras, destaca o especialista. As operadoras que
deixarem de cumprir as normas determinadas na resolução estarão
sujeitas a uma multa de R$ 30 mil.
“Caso o consumidor tenha
problemas ao tentar cancelar seu plano, a recomendação é fazer a
denúncia à ANS, para que o órgão
fiscalize e aplique a punição prevista”, explica Robba.
A nova regra beneficia o
consumidor em três pontos principais, destaca o advogado: o
cancelamento imediato do plano; a exclusão do titular do plano
familiar; e a possibilidade de cancelar o contrato mesmo em caso de
inadimplência.
“A única questão que não mudou
foi a da multa pelo cancelamento. Muitos contratos preveem esta
cobrança para quem cancelar o contrato nos primeiros 12 meses do
plano”, esclarece Robba. Prevalece, portanto, a multa por quebra
contratual se ela estiver prevista no contrato.
No caso do plano individual ou
familiar, o pedido poderá ser feito pessoalmente, por telefone ou
pela internet. Para planos coletivos, o pedido será feito à empresa
ou associação profissional. Na impossibilidade, pode-se acionar a
operadora.
Os planos
de saúde perderam 1,4 milhão de beneficiários em 2016, no
segundo ano seguido de retração no setor, de acordo com a ANS. Em 2
anos, 2,8 milhões de pessoas ficaram sem plano, passando de 50,4
milhões em dezembro de 2014 para 47,6 milhões em janeiro de
2017.
O movimento é reflexo da crise
econômica, que levou o PIB a dois anos de retração. Muitas dos
desempregados perderam o plano de saúde corporativo e entram na
lista de pessoas que deixaram de ser beneficiárias de planos de
saúde privados.
Veja abaixo os
principais pontos da resolução 412:
Cancelamento imediato do plano
Como
era: anteriormente, os consumidores aguardavam um
prazo de aviso prévio de cerca de 30 dias para poder deixar o plano
de saúde, explica Robba.
Como
fica: com a resolução, o pedido de cancelamento feito
pelo beneficiário tem efeito imediato e ele já deixa de ter
obrigações com a operadora, explica o especialista.
Exclusão do titular no plano familiar
Como
era: geralmente, as operadoras estipulavam que se o
titular de um plano familiar quisesse sair, todos os beneficiários
perdiam o plano.
Como fica:
segundo Robba, se o titular quiser deixar o plano familiar, os
dependentes continuam com o direito de permanecer nessa apólice com
as mesmas condições contratuais.
Cancelamento em caso de inadimplência
Como era: o
beneficiário que deixou de pagar as prestações do plano muitas
vezes ficava impedido pela operadora de cancelar o plano e procurar
outro de valor mais baixo.
Como fica: o
consumidor pode cancelar o plano e contratar outro mesmo
inadimplente e pode negociar os valores em atraso posteriormente
com a operadora, afirma Robba.
Comprovante de cancelamento
Como
era: não existia a obrigação de fornecer um
comprovante de cancelamento do contrato.
Como fica: a operadora será obrigada a
fornecer um comprovante do pedido de cancelamento ou de exclusão do
beneficiário em até 10 dias úteis. Este documento deve informar
eventuais cobranças de serviços e dúvidas do cliente.” A partir
desse momento, o plano de saúde estará cancelado para o titular e
seus dependentes”, diz a ANS.