Já está na Comissão de Finanças e
Tributação da Câmara o projeto de lei que altera a responsabilidade
de corretores de seguros e seguradoras frente a questões jurídicas
junto ao consumidor. Segundo a proposta, deve caber às seguradoras
a responsabilidade objetiva em questões envolvendo pagamentos de
sinistros, indenizações e ressarcimento de valores ao segurado em
ações judiciais.
O deputado federal Lucas Vergilio
(SD/GO), autor do projeto, explica que muitos consumidores de
seguros sentem dificuldades de compreender qual a diferença entre o
corretor e a seguradora, se são a mesma entidade, ou qual a
afinidade entre ambos. “Alguns acham que o corretor personifica a
própria seguradora, o que, de fato e de direito, não é correto. O
corretor tem responsabilidades, mas é preciso separar. Pelo PL, ele
responderá, civilmente, de forma isolada, perante os segurados,
estipulantes e seguradoras, pelos prejuízos materiais que lhes
vierem a causar, quando agir com culpa ou dolo, no exercício de sua
atividade ou profissão”, observou.
Dessa forma, o texto visa a deixar
bem clara a responsabilidade objetiva das seguradoras. O projeto
determina, por exemplo, a inclusão de dois parágrafos no Artigo 78
da lei 4.594. O primeiro estipula que deverão ser considerados para
seus devidos efeitos os atos praticados pelo corretor de seguros,
que sejam anteriores à data da efetivação, da renovação, e da
vigência do contrato.
O segundo indica que não cabe a
incidência de solidariedade passiva entre o corretor de seguros e a
seguradora, ou entre o corretor de seguros e o segurado ou o
estipulante, nas postulações deduzidas em juízo, que tenham como
objeto o pagamento de sinistros, indenizações e ressarcimentos de
valores relacionados ao correspondente contrato de seguro.
Ainda de acordo com o projeto, ao
corretor cabe promover a aproximação das partes, com vistas ao
resultado útil do negócio. Não há débito de valores perante o
segurado, antes ou depois da data do contrato de seguros, que possa
influir ou configurar a hipótese de solidariedade passiva do
corretor de seguros com a seguradora. “É evidente que o corretor de
seguros poderá ser acionado em ação regressiva. Mas será por uma
situação adequadamente comprovada em ação anterior proposta pelo
segurado em face da seguradora, ou vice-versa, conclui o
deputado.