No
dia 25 de abril vence o prazo de 180 dias concedido às seguradoras
para se adaptarem à Resolução 297/13, do Conselho Nacional de
Seguros Privados (CNSP), publicada em 25 de outubro de 2013. E, em
junho, o varejo terá de estar pronto para cumprir as regras da
Circular Susep 480, de dezembro do ano passado, que disciplinou a
oferta de planos de seguro por organizações varejistas em nome de
sociedades seguradoras.
Isso
significa que “a partir da entrada em vigor da nova resolução, as
organizações varejistas deverão atuar como representante de
seguros, devendo ocorrer uma adaptação em todos os contratos
existentes entre elas e seguradoras, com todas as obrigações legais
daí decorrentes”, explica Regina Abbud, sócia e responsável pela
área Contratual e Societária do Manhães Moreira e Ciconelo
Sociedade de Advogados.
A
Resolução 297 determinou limitações quanto à comercialização de
seguros no varejo, que só podem ser vendidos por meio do
“representante de seguros”. “‘Representante de seguros’ é a pessoa
jurídica que assumirá a obrigação de promover a venda de seguros,
em caráter não eventual e sem vínculo de subordinação com a
seguradora. Esta nova figura distingue-se tanto da do corretor de
seguros quanto da do estipulante e é a que deverá se enquadrar à
rede varejista”, acrescenta a advogada.
A
Resolução 297, salienta a especialista, traz algumas limitações
quanto às espécies de seguros que poderão ser comercializados por
meio da figura do “representante de seguros”, contratados somente
por apólices individuais: riscos diversos; garantia estendida de
bens em geral; funeral; viagem; prestamista; desemprego/perda de
renda; eventos aleatórios; microsseguro de pessoas, de danos e de
previdência.
Circular – Já a Circular 480 disciplina a oferta
de planos de seguros por organizações varejistas em nome de
sociedades seguradoras. “As grandes redes varejistas oferecem aos
consumidores a possibilidade de contratação de planos de seguros
diversos, como, por exemplo, o seguro prestamista nas vendas
financiadas, com objetivo de garantir a quitação de uma dívida do
segurado, no caso de sua morte, invalidez ou desemprego. Outro
exemplo é o seguro de garantia estendida que tem por objetivo a
extensão ou complementação da garantia original de fábrica dada aos
bens, normalmente eletroeletrônicos e eletrodomésticos.”