Já está na Comissão de Seguridade
Social e Família da Câmara, o projeto de lei de autoria do deputado
Giovani Cherini (PL/RS) que altera o Decreto-lei 73/66 para
instituir seguro obrigatório destinado à cobertura de danos
pessoais decorrentes de efeitos adversos causados pela
administração de vacinas contra COVID-19 distribuídas ou
comercializadas no território nacional.
Neste mês de novembro, o projeto já
esteve para ser votado em três oportunidades. Contudo, foi retirado
da pauta por requerimentos apresentados pelos deputados que
integram a comissão.
Como o CQCS já noticiou, de acordo
com a proposta, caberá à Susep expedir, “em caráter emergencial”,
as normas regulamentares necessárias para operacionalização desse
seguro obrigatório, caso a proposta seja aprovada.
O projeto estabelece um seguro de
responsabilidade civil de laboratórios ou empresas farmacêuticas
por danos pessoais, inclusive cobertura por risco de morte,
decorrentes de efeitos adversos causados pela administração de
vacinas contra Covid-19.
O texto determina ainda que esse
seguro obrigatório fixe os seguintes valores para as coberturas,
por pessoa vitimada: R$ 40 mil em caso de morte ou invalidez (total
ou parcial); até R$ 5 mil a título de reembolso à vítima por
despesas com medicamentos e/ou assistência médico-hospitalares,
desde que devidamente comprovadas; e R$ 3 mil a título de auxílio
funeral, destinado ao reembolso de despesas realizadas para o
sepultamento da vítima.
As indenizações deverão ser pagas à
pessoa vitimada ou, conforme o caso, aos seus sucessores ou
terceiros.
No caso de o segurado ter utilizado
o Sistema Único de Saúde (SUS) para tratamento do evento adverso
pós-vacinação, os valores de reembolso das despesas serão
destinados proporcionalmente aos respectivos entes federativos.
Para o recebimento do seguro,
deverá ser realizada a notificação da ocorrência do evento adverso
pós-vacinação para a autoridade sanitária competente, que deverá
concluir ou não pelo nexo causal entre o evento e a vacinação.
Além disso, perderão a cobertura os
casos de morte ou invalidez quando o segurado apresenta
contraindicação para o recebimento da vacina e omitir tal
informação, ou quando, de qualquer outra forma, agravou seu
risco.
Não serão indenizáveis os eventos
decorrentes de vacinação em caráter experimental ou nas fases de
ensaio ou de testes clínicos, quando o evento adverso ocorrido não
estiver especificamente mencionado no termo de consentimento livre
e esclarecido; e os erros de vacinação, assim entendidos como a
ocorrência de uma doença imunoprevenível em uma pessoa com
vacinação comprovada, conforme recomendações estabelecidas,
levando-se em conta o período de incubação e o tempo necessário
para a produção de anticorpos após imunização.
A cobertura securitária prevista
deve ser assegurada pelo prazo mínimo de 10 anos, a contar da data
da distribuição ou da comercialização da vacina contra COVID-19
pelos laboratórios ou empresas farmacêuticas.
A proposta determina ainda que seja
disponibilizada no site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
– Anvisa, a relação das vacinas contra Covid19 que devem ser objeto
da cobertura securitária.
O laboratório ou empresa
farmacêutica contratante e a seguradora contratada devem divulgar,
em seus respectivos sites e em outros locais de fácil acesso ao
público: a especificação dos lotes das vacinas contra Covid-19
distribuídas ou comercializadas, acompanhada da identificação da
seguradora contratada e do prazo de vigência do respectivo contrato
de seguro; e o número de sinistros indenizados, discriminados por
tipo de evento e período de ocorrência.