A Quarta Turma do STJ
determinou não ser possível à seguradora invocar prazo de carência
para restringir o custeio de procedimentos
A Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça),
ao acolher o recurso de um segurado contra uma operadora de plano
de saúde, determinou não ser possível à seguradora invocar prazo de
carência para restringir o custeio de procedimento de emergência.
As informações são do jornal Infomoney.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, disse que é
possível a estipulação contratual de prazo de carência, conforme o
artigo 12 da Lei 9.656. Entretanto, ressaltou o ministro, o inciso
V da mesma lei estabelece o prazo máximo de 24 horas para cobertura
dos casos de urgência e emergência.
O ministro disse ainda que os contratos de seguro e assistência
à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de
longa duração, regidos pelo princípio da boa-fé objetiva e pela
função social, com o objetivo principal de assegurar ao consumidor
tratamento e segurança.
De acordo com Salomão, o Código de Defesa do Consumidor prevê a
necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima
expectativa que o consumidor tem de, em caso de pactuação de
contrato oneroso de seguro de saúde, não ficar desamparado, no que
tange a procedimento médico premente e essencial à preservação de
sua vida.
O caso
O caso em questão ocorreu em setembro de 2002, quando uma das
maiores operadoras de plano de saúde do país se recusou a pagar os
procedimentos de quimioterapia, de cirurgia, hospitalares e
correlatos, relativos a menor de idade com tumor diagnosticado no
cérebro.
Na época, a seguradora alegou que o menor constava no grupo de
carência 2 do contrato, estando submetido ao prazo de carência de
180 dias, a partir da data de adesão ao seguro. Ao julgar o caso, o
TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) considerou válida a
cláusula que estabeleceu prazo de carência, mesmo porque o período
estava de acordo com os limites impostos na legislação específica e
o fato era conhecido do representante legal do menor.
Entretanto, o Tribunal entendeu que a seguradora tinha obrigação
de arcar com as despesas de internação nas primeiras 12 horas de
atendimento, incluindo exames solicitas antes da cirurgia.
A defesa do segurado recorreu,
contudo, ao STJ, alegando que o artigo 35-C da lei 9.656/98 não
limita o custeio dos procedimentos de urgência ou emergência às
primeiras 12 horas de internação, sustentando que o titular do
seguro aderiu a um plano hospitalar, que, conforme Resolução 13 do
Conselho de Saúde Complementar, estabelece que, nos contratos
de plano hospitalar, deve haver cobertura aos atendimentos de
urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a
admissão do paciente até sua alta