Não
autorizar tratamento prescrito por médico especialista apenas
porque o procedimento não consta no rol da Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS) é prática abusiva.
O
entendimento é do juiz Éder Jorge, da 19ª Vara Cível e Ambiental de
Goiânia. Ele ordenou que um plano de saúde custeie o tratamento de
um idoso com problemas cardíacos. A decisão é desta quarta-feira
(13/1).
De
acordo com o processo, o autor tem 81 anos e possui diversas
comorbidades. Assim, haveria grande risco caso ele fosse submetido
ao procedimento convencional, que consiste em uma cirurgia.
Por
causa disso, o médico responsável por acompanhar o idoso indicou um
tratamento menos invasivo, só que de alto custo. O plano acabou
rejeitando o custeio, alegando que o procedimento não consta no rol
da ANS.
“O
STJ e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entendem ser abusiva
a recusa da seguradora de saúde em autorizar
tratamento/exame/procedimento prescrito por médico especialista,
sob a alegação de que não consta no rol dos procedimentos
obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar”, afirma a
decisão.
Ainda segundo o juiz, o rol indicado pela ANS “tem natureza
meramente exemplificativa, ou seja, o fato de o procedimento/exame
médico indicado não constar na lista não significa que a
administradora do plano não tenha obrigação de custeá-lo, devendo
observar a indicação médica, com a finalidade de preservar a vida
do paciente”.
Com
isso em vista, o magistrado deferiu liminar ordenando que a parte
ré autorize o tratamento no prazo máximo de 24 horas, sob pena de
multa diária de R$ 3 mil, limitada a R$ 50 mil.
Processo
5011282-33.2021.8.09.0051