Como o Cqcs já noticiou, de acordo com a minuta, intermediários são as pessoas, naturais ou jurídicas, responsáveis pela angariação, promoção, intermediação ou distribuição de produtos de seguros, de capitalização ou de previdência complementar aberta.
A certificação será realizada por instituições de reconhecida capacidade técnica, credenciadas pela Susep, que editará os atos necessários para identificar as entidades como de reconhecida capacidade técnica. Essa certificação deverá ser renovada no máximo a cada cinco anos.
Na hipótese de intermediação realizada por corretor de seguros, a certificação poderá ser comprovada por meio de associação a entidade autorreguladora do mercado de corretagem, devidamente credenciada na Susep.
A autarquia também poderá indicar os certificados ofertados que atendem aos preceitos desta resolução, se houver, sem prejuízo do desenvolvimento de certificações específicas para o mercado de seguros, capitalização e previdência complementar aberta, os quais dependerão de anuência da autarquia.
A Susep poderá, quando entender necessário, exigir a realização de cursos complementares a certificações existentes.
As seguradoras, sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar deverão exigir diretamente dos intermediários de seus produtos a comprovação de cumprimento dos requisitos previstos na nova resolução.
As seguradoras, de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar não poderão comercializar seus produtos por meio de intermediários que não detenham residência fixa no País; mantenham relação de emprego ou direção com empresas do setor; tenham sido condenados, nos cinco anos anteriores à data da atuação como intermediário; o que não atendam às exigências de certificação técnica previstas.
Já as pessoas jurídicas deverão indicar responsável técnico profissional, o qual deverá atender os requisitos previstos nesta resolução.