O ministro Antonio Carlos Ferreira, do STJ, deu provimento
a recurso de operadora de plano de saúde e anulou acórdão do TJ/DF
que condicionou rescisão contratual de plano de saúde coletivo à
oferta de migração para os planos individual ou familiar a
beneficiária.
Consta nos autos que a operadora do
plano de saúde se recusou a renovar o plano coletivo de
beneficiária após ela ser internada em domicílio por não cobrir
internações home care. Por causa do cancelamento, a beneficiária e
seu esposo ingressaram na Justiça contra a operadora requerendo
indenização por danos morais, alegando que a exclusão de cobertura
de internação home care é abusiva e que a rescisão unilateral viola
o mutualismo do contrato.
Ao analisar o caso, o TJ/DF
considerou que "a imposição de limites ao tipo de
tratamento a ser recebido pelo paciente configura transferência de
risco da atividade desenvolvida pelas operadoras de plano de saúde
ao consumidor, deixando-o em situação de extrema
desvantagem".
O Tribunal entendeu ser abusivos
a cláusula que exclui o home care da cobertura do plano e o
cancelamento da modalidade coletiva. Com isso, condenou a operadora
a indenizar o casal em R$ 13 mil por danos morais e aduziu que
deveria ter sido ofertada, à beneficiária, a migração para plano
individual ou familiar antes da rescisão.
Ao analisar recurso especial, o
ministro Antonio Carlos Ferreira, do STJ, pontuou que o Tribunal de
origem, ao condicionar a rescisão contratual à oferta anterior de
migração para o plano de saúde individual ou
familiar "diverge da orientação do STJ, segundo a qual não
é abusiva a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo pela
empresa operadora, não incidindo o disposto no art. 13, parágrafo
único, inciso II, da Lei n. 9.656/98".
O ministro afirmou
que "as instâncias de origem consideraram ilícita a
negativa de renovação sem aferir a presença dos requisitos aceitos
pela jurisprudência do STJ para validar a recusa da operadora de
plano de saúde coletivo", havendo, nesse contexto, a
impossibilidade de reexame de fatos e provas em recurso
especial.
O ministro, então, deu parcial
provimento ao recurso da operadora e anulou o acórdão, determinando
o retorno dos autos ao TJ/DF para que sejam analisados
os
requisitos para o exercício do
direito à rescisão unilateral do plano de saúde coletivo, nos
moldes da jurisprudência do STJ.
A operadora foi patrocinada na
causa pelo escritório Advocacia Fontes Advogados
Associados S/S.
Confira a íntegra da decisão.