A juíza da 1ª Vara Cível de Águas
Claras determinou que a Prevent Senior Private Operadora de Saúde
autorizasse a internação hospitalar de segurada que teve o pedido
negado pelo convênio, sob alegação de que a paciente estaria em
período de carência. Diante da negativa, a magistrada condenou a ré
ao pagamento de R$ 3 mil em danos morais. As informações são do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
A autora contou que é beneficiária da seguradora desde novembro de
2021 e necessitou de atendimento de urgência, no Hospital Brasília,
unidade de Águas Claras, em março deste ano, após fortes dores
abdominais. No local, recebeu diagnóstico de pancreatite aguda
biliar e necessidade de internação para tratamento. Além disso, o
relatório enviado ao plano de saúde destacava que a autora corria
eminente risco de vida, caso o procedimento não fosse iniciado com
urgência.
De acordo com a magistrada, “Evidenciado risco e a recomendação de
procedimento emergente, não prevalece o prazo de carência
estipulado no contrato de plano de saúde para, assim, legitimar a
recusa de cobertura do atendimento”, esclareceu. A juíza ainda
reforçou que esse é um entendimento do enunciado 597 do STJ, que
dispõe que a cláusula contratual de plano de saúde que prevê
carência para utilização dos serviços de assistência médica nas
situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva, se
ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da
contratação.
Além disso, foi pontuado que a negativa de atendimento ocorreu sob
a alegação de que a autora teria omitido dados no preenchimento de
declaração de saúde, no ato da contratação do plano. Levando-se em
conta que a segurada não foi submetida a exame médico prévio
realizado pela seguradora, a ré não pode negar cobertura com base
na falta de informação acerca de doença preexistente.
Por fim, concluiu-se que a recusa
da cobertura é ilícita, sobretudo porque a seguradora não comprovou
má-fé da autora na declaração pré-contratual. Assim, a Prevent
Senior deverá arcar com o custo integral do tratamento, exames e
fornecer os materiais e medicamentos necessários. Além disso,
restou constatado que a recusa em autorizar a internação indicada
como urgente, conforme recomendação médica, configura conduta
abusiva e indevida, capaz de ensejar reparação por dano moral
decorrente da sensação de angústia e aflição psicológica em
situação de fragilidade já agravada pelo quadro da paciente.